Notícias
Justiça Federal nega restituição internacional e mantém no Brasil criança filha de brasileira e neerlandês
A 1ª Vara Federal Cível de São Paulo negou o pedido de restituição internacional de uma criança de dois anos nascida nos Países Baixos e autorizou sua permanência no Brasil sob os cuidados da avó materna. A decisão foi fundamentada em hipóteses excepcionais previstas na Convenção da Haia de 1980, diante da ausência de retenção ilícita e da existência de risco grave em caso de retorno ao país de origem.
A menina foi trazida ao Brasil em dezembro de 2024 pela mãe, de nacionalidade brasileira. No processo, ficou registrado que o pai, de nacionalidade neerlandesa, havia assinado documento autorizando a permanência definitiva da filha em território brasileiro. Segundo o juiz federal, o termo apresentado continha autenticação notarial e apostilamento, o que reforçou sua validade formal.
Para o magistrado, esse consentimento prévio do titular do direito de guarda afasta, por si só, a caracterização de transferência ou retenção internacional ilícita, nos termos do artigo 13, parágrafo 1º, alínea “a”, da Convenção da Haia. Com isso, não estariam presentes os requisitos para determinar o retorno da criança aos Países Baixos.
A ação foi proposta pela União, no âmbito da cooperação jurídica internacional prevista na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças. O pai alegava que a filha teria sido levada ao Brasil sem seu consentimento. Já a mãe sustentou que a viagem foi autorizada e relatou episódios de violência doméstica praticados contra ela e contra a filha mais velha, que atualmente vive nos Países Baixos.
Ao examinar o caso, o juiz também identificou elementos que apontariam risco físico e psíquico à criança, além da possibilidade de submissão a uma situação intolerável caso fosse determinada sua devolução. Entre os elementos considerados estavam denúncia apresentada pela mãe às autoridades neerlandesas, acolhimento da mulher em abrigo destinado à proteção de vítimas, documentação médica e informações relacionadas à situação da filha mais velha.
A decisão também mencionou nota técnica da Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF segundo a qual havia indícios de violência doméstica contra a mãe e as filhas, além de preocupações quanto ao estado emocional da criança que permaneceu com o pai. Conforme registrado nos autos, relatório estrangeiro reproduzido pela ACAF indicava ainda a possibilidade de abuso sexual contra essa criança, recomendando intervenção e acompanhamento familiar intensivo.
Segundo o magistrado, esse conjunto de fatores não representava mera suposição, mas quadro excepcional apto a justificar a recusa do retorno com base no artigo 13, parágrafo 1º, alínea “b”, da Convenção da Haia, que trata das hipóteses de grave risco à criança. O juiz também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.245/DF e 7.686/DF.
Outro aspecto considerado relevante foi o fato de a mãe, após retornar aos Países Baixos com a filha mais velha, ter sido presa sob acusação de sequestro internacional de crianças. Para o magistrado, essa circunstância tem impacto direto na análise prospectiva do caso, já que a criança mais nova não retornaria acompanhada da mãe em liberdade.
Na decisão, o juiz ressaltou ainda que a criança se encontra atualmente inserida em ambiente familiar afetuoso e protetivo no Brasil. Diante disso, o pedido de restituição internacional foi julgado improcedente, mantendo-se a menina sob os cuidados da avó materna, sem prejuízo do acompanhamento pelos órgãos de proteção competentes.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br